Uma holding familiar é uma forma estratégica de organização empresarial que tem ganhado destaque nos últimos anos. Ela consiste em uma sociedade que detém participações em outras empresas, geralmente do mesmo grupo familiar, com o objetivo de administrar e controlar essas entidades de forma conjunta. Essa abordagem não apenas facilita a gestão dos negócios, mas também proporciona vantagens como proteção patrimonial e otimização tributária.
Recentemente, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe à tona discussões sobre a imunidade tributária em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e como isso impacta as holdings familiares. Vamos explorar mais a fundo essa questão e entender como as holdings familiares continuam relevantes mesmo diante desses desafios.
Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe à tona uma importante decisão que impactou o cenário das holdings familiares. A imunidade tributária em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) foi reavaliada, gerando discussões sobre suas implicações. Essa mudança não invalida, porém, as vantagens patrimoniais e tributárias das holdings, como visto na seguinte decisão
Com a tramitação da decisão Superior Tribunal Federal (STF) no RE 796376, in verbis:
ENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS — ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (artigo 156, §2º). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'”. (RE 796376, relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, Publicado em 25-08-2020).
O STF trouxe uma decisão relevante que afetou as holdings familiares e a imunidade tributária do ITBI. Apesar disso, as vantagens das holdings não são anuladas. Mesmo diante de incertezas legais, elas continuam desempenhando um papel importante na proteção patrimonial e empresarial. A mudança no entendimento do STF levanta dúvidas sobre a tributação de valores acima do capital integralizado. No entanto, há outras abordagens a considerar.
Apesar dos debates jurídicos, as holdings familiares não estão em declínio. A busca por alternativas para evitar cobranças indevidas do ITBI é constante, com especialistas elaborando estratégias para proteger ativos empresariais e patrimoniais. A expertise dos consultores jurídicos e a adaptabilidade às mudanças legais permitem que as famílias empresárias continuem a se beneficiar das holdings. A evolução é contínua, e o compromisso com a proteção e o sucesso das empresas permanece inabalável.