A Lei brasileira estabelece algumas garantias obrigatórias  nas obras de construção civil para quem adquire um imóvel, seja na planta ou pronto. Essas garantias foram criadas em benefício dos proprietários e devem ser pagas pelas construtoras. Podemos citar como exemplos, problemas de impermeabilização, encanamentos, colocação de pisos, enfim tudo que foi feito pela construtora.

O imóvel usado também pode ter garantia, pois ela começa a valer a partir do momento em que o proprietário recebe o imóvel  pronto e sua validade varia de 90 dias a cinco anos.

A Lei brasileira estabelece algumas garantias obrigatórias nas obras de construção civil para quem adquire um imóvel, seja na planta ou pronto.

A garantia começa a valer assim que é emitido o Habite-se do imóvel em questão.  Este é o documento que atesta que o imóvel foi construído dentro das exigências da legislação local. O proprietário tem como respaldo, o Código Civil Brasileiro e também o Código de Defesa do Consumidor.

Em alguns casos a responsabilidade do construtor pode ir além da garantia prevista no Código Civil, e não necessariamente perde validade após os cinco anos da emissão do Habite-se.

São os casos no qual fique provado que  existe uma falha ou defeito  afetando a solidez e a segurança do imóvel, comprometendo a parte estrutural ou de engenharia hidráulica ou elétrica e o dano ocorreu no prazo de garantia, mas , não ficou aparente por um tempo. Nesse caso o prazo pode ser até 10 anos.

O Código Civil aborda, ainda, a garantia para imóveis usados que venham a apresentar defeitos não identificáveis ou, na linguagem mais técnica: vícios redibitórios.

Se isto correr, o novo dono do imóvel deve fazer a reclamação até um ano depois do surgimento do problema. Ele aciona a construtora responsável pela obra e não o antigo morador do imóvel, que não pode ser responsabilizado sobre as falhas.

 Em caso de problemas com o imóvel usado, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser analisado. Ele determina que se o imóvel usado tiver sido comprado de uma pessoa e não diretamente da construtora,  não se configura mais relação de consumo. Portanto, o problema aparente deve ser identificado no ato da entrega das chaves.

Ainda segundo o Código de Defesa do Consumidor, as chamadas falhas aparentes ou de fácil constatação que não comprometem as condições de habitação devem ser apontadas em 90 dias a partir da compra. Mas isso só é válido no caso de imóvel novo adquirido diretamente da construtora.

 Além disso, há o prazo de prescrição de 10 anos estabelecido no Código Civil para propor a ação para buscar a reparação dos defeitos. Assim, a construtora é responsável pela solidez e segurança da obra, nos cinco anos seguintes à entrega da edificação, sendo de 10 anos o prazo prescricional da ação contra a construtora em relação a defeitos verificados no período de sua responsabilização, ou seja no período de 5 anos.

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